REGIMENTO ESCOLAR
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO E DA MANTENEDORA
Artigo 1º. – O COLÉGIO MUNICIPAL “Dr. KINGSTON GUIMARÃES DE SOUZA MOTTA" localizado Rua H, Loteamento São Judas Tadeu – CEP 28810-000 - Boa Esperança, 2º distrito de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro; email: cmkingstonmotta@gmail.com, código do Mec nº 33044694, é mantida pela Prefeitura Municipal de Rio Bonito, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob nº._______________________, inaugurada no dia ___de_______________ de 19___ .
Artigo 2º. - O COLÉGIO MUNICIPAL "Dr. KINGSTON GUIMARÃES DE SOUZA MOTTA", que a partir do próximo dispositivo deste Regimento é identificado pelo termo Colégio, para fins exclusivos de simplificação redacional, sem perder a legitimidade de seu nome.
os seguintes atos oficiais de seu funcionamento:
I - autorização de funcionamento por Portaria __________________________
II - alteração regimental aprovada por Portaria _________________________
III - mudança de denominação autorizada por Portaria __________________
IV - aprovação de novo regimento escolar por Portaria ___________________
CAPÍTULO II
DOS FINS E OBJETIVOS DO COLÉGIO
Artigo 3º.-Os fins do Colégio são os mesmos fixados para a Educação Nacional na Lei Federal 9394/96, que, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, estabelece como finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Artigo 4º.- Os objetivos do Colégio amparam-se nos princípios emanantes da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que são, basicamente os seguintes:
I - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
II - garantia de padrão de qualidade do ensino a ser ministrado, com vistas ao desenvolvimento integral do aluno, em seus aspectos intelectual, físico, social e psicológico;
III- respeito à liberdade e apreço à tolerância;
IV- valorização do profissional da educação escolar;
V - valorização de experiência extra-classe;
VI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
VII- dar condições para o aluno prosseguir seus estudos em níveis posteriores.
Parágrafo único – A Proposta Pedagógica explicitará a personalidade pedagógica do Colégio e será elaborada de conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS INCUMBÊNCIAS DO COLÉGIO
Artigo 5º. - São incumbências do Colégio:
I - elaborar e executar sua Proposta Pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para os estudos de recuperação dos alunos com menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com o Colégio;
VII- informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua Proposta Pedagógica.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Artigo 6º.- O Colégio mantém a seguinte estrutura Técnico-Administrativa e Técnico-Pedagógica:
§ 1º.- TÉCNICO-ADMINISTRATIVA:
1 – Conselho Escolar
2 – Direção de Ensino;
3 - Secretaria.
§ 2º.-TÉCNICO-PEDAGÓGICA:
1. Orientação Pedagógica;
2. Orientação Educacional;
3. Corpo Docente;
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO DE ENSINO
Artigo 7º.- A Direção de Ensino do Colégio é o núcleo executivo que organiza, superintende e controla todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Unidade Escolar.
Parágrafo único – A Direção de Ensino está a cargo de um Diretor, que será educador habilitado, de acordo com a legislação vigente e será substituído em suas faltas ou impedimentos por educador igualmente habilitado para o exercício das funções.
Artigo 8º.- São atribuições do Diretor:
I - dirigir o Colégio, zelando para que se cumpra as leis, os regulamentos, as determinações superiores e as disposições deste Regimento, de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional;
II - representar o estabelecimento;
III - autorizar matrícula e transferência de aluno;
IV - superintender todas as atividades do Colégio ou delegar competência a terceiros;
V - abrir, rubricar e encerrar os livros em uso pelo Colégio;
VI - organizar o horário de trabalho do pessoal do Colégio;
VII - presidir as reuniões e atividades promovidas no Colégio, ou delegar competência para esse fim.
VIII - assinar e vistar a escrituração e a correspondência;
IX - admitir e dispensar professores e demais funcionários, ouvido a mantenedora;
a) ao dispensar professores e demais funcionários deverá ser somente após a consulta ao conselho escolar com justificativa convicente
X - presidir a organização e a distribuição das classes;
XI - coordenar a elaboração do Plano Escolar e da Proposta Pedagógica e participar ativamente de sua execução;
XII - aplicar as penalidades previstas neste Regimento Escolar;
XIII - tomar medidas em situações de emergência não previstas neste Regimento, comunicando imediatamente às autoridades competentes;
XIV - assistir as autoridades de ensino durante suas visitas ao Colégio;
XV - presidir o Conselho de Classe ou delegar esta competência.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA
Artigo 9º. - A Secretaria é o centro de tramitação burocrática, da escrituração escolar e de assistência formal-administrativa a todos os envolvidos no processo educacional do Colégio.
§ 1º. - A Secretaria está sob a responsabilidade de profissional técnico, devidamente habilitado para o cargo ou, em caráter provisório, autorizado pelo órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino e, nas suas faltas iguais ou superiores a trinta dias corridos, será substituído por profissional igualmente habilitado ou autorizado e subordinado diretamente ao Diretor do Colégio.
§ 2º. - Suas atribuições são as necessárias e imprescindíveis ao funcionamento eficiente e integral do cumprimento das funções da Secretaria de um Colégio, mormente quanto à organização, guarda e funcionalidade integral dos arquivos e ainda:
1. responder perante a Diretoria do Colégio pelo expediente e serviços gerais do estabelecimento;
2. redigir e fazer expedir toda a correspondência do Colégio, submetendo-a à assinatura do Diretor ou a seu substituto legal;
3. assinar, juntamente com o Diretor, documentos da vida escolar dos alunos;
4. atender as solicitações de Professores e todos os envolvidos no processo educacional;
5. manter em ordem toda a escrituração escolar e livros pertinentes ao desenvolvimento do processo educativo;
6. zelar pela matrícula dos alunos, de acordo com a legislação vigente;
7. atender as autoridades de ensino naquilo que lhe diz respeito;
8. atender os pais dos alunos ou seus responsáveis naquilo que lhe diz respeito ou quando solicitado pela Direção do Colégio.
§ 3º. - Todos os Diários de Classes escriturados pelos Professores, decorridos no mínimo cinco anos, poderão ser incinerados, após elaboração de relação pertinente para fins de arquivamento.
CAPÍTULO IV
DA ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA
Artigo 10 –A Orientação pedagógica será realizada pelo Orientador Pedagógico, educador qualificado, portador de habilitação específica na forma da legislação vigente e suas atividades serão exercidas em cooperação com a Direção do Colégio e dos Professores.
Artigo 11 – O Coordenador Pedagógico terá as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Colégio nas atividades de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de atividades curriculares;
II - prestar assistência técnica aos professores, visando atingir a unidade do planejamento e a eficácia de sua realização;
III - proceder levantamento de interesse dos professores e do pessoal administrativo para a programação de cursos de aperfeiçoamento e atualização do pessoal do Colégio;
IV - a proposição de técnicas e procedimentos de sistemática avaliação, seleção e fornecimento de materiais didáticos, estabelecendo atividades que melhor conduzam à Consecução dos objetivos da Proposta Pedagógica do Colégio;
V - colaborar na integração escola-família-comunidade e na elaboração da Proposta Pedagógica;
VI - integra-se com a Direção, o Orientador Educacional e os Professores, para o desenvolvimento do trabalho de equipe;
VII - assegurar a eficiência da ação definida no Planejamento Pedagógico, dando conhecimento aos professores das normas de trabalho e do calendário de atividades estabelecidas;
VIII - promover, sem prejuízo das atividades docentes reuniões periódicas com os professores, para avaliação do trabalho pedagógico.
CAPÍTULO V
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Artigo 12 – A Orientação Educacional destina-se ao acompanhamento e à orientação educacional dos alunos e será exercida por educador qualificado e habilitado legalmente.
Artigo 13 - O Orientador Educacional terá as seguintes atribuições:
I - assistir e orientar os alunos em íntima colaboração com a família e os professores, visando a formação integral do educando;
II - diagnosticar as dificuldades dos alunos e as suas limitações, pesquisar as causas e manter entendimento e respeito com os professores e familiares dos alunos ou seus responsáveis;
III - encaminhar a especialistas, alunos que necessitem de assistência especial;
IV - assessorar pais e professores na sua ação educativa;
V - colaborar para a promoção da integração e do ajustamento do aluno ao ambiente e à comunidade.
CAPÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE
Artigo 14 - Os Profissionais Docentes devem ser habilitados para a função ou autorizados pelo órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, cabendo-lhes o cumprimento integral de suas atribuições inerentes à sua Profissão, como:
I - justificar em classe, para todos os alunos e individualmente, se for necessário, o resultado de qualquer avaliação por ele exigida;
II - participar da elaboração da Proposta Pedagógica do Colégio;
III - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a Proposta Pedagógica do Colégio;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento escolar;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos pelo Colégio, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação do Colégio com as Famílias e a Comunidade;
VII - zelar pela aprendizagem dos alunos.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE CLASSE
Artigo 15 – O Conselho de Classe integra o núcleo de apoio técnico-pedagógico do Colégio, respectivamente para as nove anos do Ensino Fundamental.
Artigo 16 - O Conselho de Classe será presidido pelo Diretor, e integrado pelo Orientador Pedagógico, Orientador Educacional, pelos Professores da mesma Classe.
Parágrafo único - O Diretor poderá delegar a presidência do Conselho de classe ao Orientador Pedagógico, Orientador Educacional ou na ausência destes a um Professor.
Artigo 17 - O Conselho de Classe tem as seguintes atribuições:
I - avaliar o rendimento da classe e confrontar os resultados de aprendizagem relativos aos diferentes componentes curriculares;
II - avaliar a conduta da classe;
III - decidir sobre a promoção ou retenção do aluno, antes ou depois de realizados os Estudos de Recuperação, observado o seu desempenho global no processo de ensino e aprendizagem durante o ano letivo cursado, as competências e os pré-requisitos adquiridos para sustentar o seu desenvolvimento educacional na série ou no curso subseqüente, e que possa ser considerado apto para fazer jus ao Certificado de conclusão do Ensino Fundamental;
IV - julgar a conveniência de proporcionar ao aluno no decorrer do ano letivo, atividades destinadas à compensação de ausência;
V - homologar a nota dos alunos submetidos a estudos de recuperação;
VI - opinar sobre pedidos de reconsideração ou de recursos relativos à verificação do rendimento escolar interpostos por alunos ou seus responsáveis;
VII - determinar a retenção ou acesso a estudos de recuperação, ao final do ano letivo dos alunos cujas médias indiquem aproveitamento inferior ao mínimo exigido;
VIII - opinar sobre qualquer problema disciplinar do aluno da Classe, sugerindo ao Diretor do Colégio a solução adequada.
Parágrafo único – O Conselho de Classe deve reunir-se cinco vezes por ano letivo, a critério da equipe técnico-pedagógica.
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 18 - O Calendário Escolar é elaborado anualmente pelo Conselho Escolar, dentro da determinação da SMEC baseado na legislação vigente tendo por objetivo fixar o início e o término de cada ano letivo, o período de férias e recessos, provas, os feriados, as reuniões pedagógicas e as reuniões de pais.
Art. 19 – O COLÉGIO MUNICIPAL Dr. KINGSTON GUIMARÃES DE SOUZA MOTTA oferecerá o sistema de Escola Aberta, durante todo o ano, desde que haja condições financeiros designados pelo Governo federal, para crianças do ensino infantil, fundamental e Comunidade.
Art. 20 - A renovação de matrícula será no período determinado pela SMEC.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
CAPÍTULO I
DOS NÍVEIS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO
Artigo 21 – O Colégio mantém os seguintes níveis escolares da Educação Básica:
I - Educação Infantil;
II - Ensino Fundamental;
CAPÍTULO II
DOS FINS, OBJETIVOS E DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
SEÇÃO I
DOS FINS
SUBSEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 22 - A finalidade específica da Educação Infantil é a de promover um processo de ensino e aprendizagem adequado a essa etapa da Educação Básica.
SUBSEÇÃO-II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 23 - O Ensino Fundamental têm por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir em estudos posteriores, como prevê a Lei Federal nº. 9394/96, em seu Artigo 22, para a Educação Básica.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
SUBSEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 24 - A Educação Infantil, tem como objetivo o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
SUBSEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 25 – O Ensino Fundamental tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
SUBSEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 26 - Educação Infantil atenderá crianças na faixa etária de 03 a 06 anos oferecida a alunos de ambos os sexos.
Parágrafo único - Na organização de turmas e no desenvolvimento das atividades da Educação Infantil serão observadas as Diretrizes estabelecidas na _______________________________________________________________
_______________________________________________________________
SUBSEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 27 – O Ensino Fundamental, organizado em séries anuais, divididas, cada série, em quatro bimestres letivos, terá duração de nove anos com Carga Horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, incluindo o tempo dedicado a outras atividades escolares extra-classe, especificadas no Plano Escolar e na Proposta Pedagógica, como faculta a legislação vigente, dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação.
Parágrafo único – O Ensino Fundamental será ministrado em Língua Portuguesa, como mandam a Lei Federal nº. 9394/96 e a Constituição Federal.
Artigo 28 – Na organização curricular do Ensino Fundamental, serão observadas as exigências estabelecidas pela Lei Federal nº. 9394/96 e as disposições fixadas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação na sua Resolução nº. 02/98.
§ 1º. – O currículo, constituído de uma Base Nacional Comum e complementada por uma Parte Diversificada, será organizado de modo a atender:
1. a relação entre a educação fundamental, a vida cidadã e as áreas de conhecimento fixadas nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação;
2. a integração entre a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada;
3. a proposta pedagógica do Colégio;
§ 2º. – A composição curricular, amparada, basicamente, no inciso IV do Artigo 3º. da Resolução CEB/CNE nº. 02/98, por exigir detalhamento de sua estrutura, será objeto da matriz curricular e explicações complementares a serem juntadas, anualmente, no Plano Escolar e submetido à consideração da Diretoria de Ensino.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR E OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SEÇÃO I
PRINCÍPIOS BÁSICOS
Artigo 29 - A avaliação do desenvolvimento do educando será um processo contínuo, cumulativo, englobando todas as experiências curriculares desenvolvidas dentro e fora da escola, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
Parágrafo único - São consideradas experiências curriculares todas as atividades desenvolvidas pelo aluno, em grupo ou individualmente.
Artigo 30 - Na avaliação do aproveitamento deverão ser utilizados, no decorrer de cada bimestre dois ou mais instrumentos pelo professor, sob a supervisão da Orientação Pedagógica.
Artigo 31 – Nas Classes de Educação Infantil, a avaliação será constante e terá por objetivo fundamental, observar e conhecer a criança desta faixa etária no seu respectivo padrão de desenvolvimento sem objetivo de promoção, mesmo para acesso ao Ensino Fundamental.
Artigo 32 - A avaliação do aproveitamento deverá incluir sobre o desempenho do aluno nas diferentes experiências da aprendizagem, levando em consideração os objetivos visados e a Proposta Pedagógica do Colégio.
Artigo 33 – O Colégio fará constar no seu Plano Escolar, a operacionalização dos componentes curriculares com a apuração da assiduidade e avaliação de desempenho, conforme o interesse do Colégio amparado na legislação vigente.
Artigo 34 - No Ensino Fundamental e no Ensino Médio, as sínteses dos resultados bimestrais da avaliação do aproveitamento serão expressos em notas de 0 (zero) a 100 (cem).
§ 1º. Haverá no bimestre letivo dois momentos de sintetização da verificação do rendimento escolar:
1. o primeiro momento consiste na obtenção de uma Nota Parcial resultante da média aritmética entre a Prova Mensal e a nota resultante da média aritmética dos demais instrumentos avaliatórios aplicados no período;
2. o segundo momento consiste na obtenção de uma Nota Final bimestral resultante da média aritmética entre a Nota Parcial obtida no primeiro momento e a Prova Bimestral aplicada no período letivo considerado.
3. Os dias da avaliação no que se refere o item anterior será elaborado pela Orientação Pedagógica em comum acordo com os docentes e fixados em locais visíveis para os alunos, sendo enviado individualmente aos seus responsáveis
§ 2º. - A Nota Anual antes dos Estudos de Recuperação previstos para o final do último bimestre letivo,resultará da média ponderada assim considerada:
1. resultado da somatória dos "pontos" obtidos nos 4 (quatro) bimestres letivos será dividido por 4 (quatro) que resultará na Nota Final do Ano letivo, para fins de promoção ou retenção.
§ 3º. - A Nota Anual após a realização dos Estudos de Recuperação realizado no último bimestre letivo,resultará da média aritmética entre a Nota Anual obtida anteriormente e a resultante desse Estudo de Recuperação.
Artigo 35 – Os resultados da avaliação, serão expressos através de boletins, e quando o aluno menor, apresentado aos pais ou responsáveis.
Artigo 36 - A ausência na prova ou em outro instrumento de avaliação, exige do aluno o dever de requerê-los, ao seu retorno às atividades escolares normais, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 1º- O requerimento deve vir devidamente justificado e comprovado por atestado médico ou outro documento comprobatório para faltas que não dizem respeito à saúde do aluno.
§ 2º- A não observância no artigo anterior, poderá resultar em nota zero.
§ 3º- Os alunos que justificarem a falta nos dias das avaliações, deverão realizar as mesmas em um único dia que será comunicado aos mesmos e a seus responsáveis conforme o item 3 do § 1º do artigo 31.
Artigo 37 - O aluno poderá cumprir atividades escolares para compensar ausências no decorrer do ano, quando ficar comprovado ter freqüência inferior a 75% do total de horas letivas fixadas na Carga Horária do Componente Curricular.
§ 1º. - Cabe ao Professor do Componente Curricular, objeto de compensação de ausência pelo aluno, determinar a natureza das atividades escolares a serem oferecidas ao aluno.
§ 2º. - Cabe também ao Professor do Componente Curricular, objeto de compensação de ausência pelo aluno, controlar a freqüência no Diário de Classe, encaminhado à Secretaria do Colégio, as informações relativas ao número de ausência compensadas pelo interessado.
§ 3º. - Será permitida a compensação de ausência nos casos plenamente justificáveis e comprovada em documento médico e a critério da Direção do Colégio.
SEÇÃO II
DO SISTEMA DE PROMOÇÃO E RETENÇÃO
Artigo 38 - Será considerado promovido para a série seguinte ou concluinte do Ensino Fundamental, o aluno que atender as seguintes exigências, antes da realização dos estudos de recuperação intensiva previstos para o fim do quarto bimestre letivo:
I - obtiver em todos os componentes curriculares da série, Nota Final igual ou superior a 50 (cinquenta).
II - obtiver freqüência igual ou superior a 75% do total de horas letivas fixadas na Carga Horária para cada Componente Curricular.
Parágrafo único – Será considerado promovido após a realização dos estudos de Recuperação previstos para o último bimestre letivo, o aluno que obtiver Média Final igual ou superior a 50 (cinquenta).
Artigo 39 - Será considerado retido na série o aluno que obtiver um dos seguintes resultados:
I – freqüência inferior a 75% do total de horas letivas fixadas na Carga Horária de cada Componente Curricular;
II - nota anual inferior a 50 (cinquenta) em 3(três) ou mais componentes curriculares, antes da realização dos Estudos de Recuperação fixados para o 4º. bimestre letivo;
III- nota anual inferior a 50(cinquenta) em qualquer 1(um) ou nos 2(dois) componentes curriculares, que por direito regimental foi submetido a Estudos de Recuperação no último bimestre letivo.
IV – O aluno que for retido em até 2 (duas) disciplinas terá direito a estudos de dependência em outro turno no mesmo colégio.
§ 1º.- Nas situações fixadas nos incisos II e III, não haverá manifestação do Conselho de Classe sobre o assunto.
§ 2º.- Na situação prevista no inciso I o Conselho de Classe poderá decidir pela promoção do aluno se ficar comprovado que a ausência do mesmo às aulas não causou prejuízo à sua aprendizagem e se o mesmo obter a média mínima exigida para promoção;
§ 3º.- em Educação Física, será observado o disposto na Indicação CEE n.º. 9/97, no item 2.9, parte integrante da Deliberação CEE n.º. 10/97.
SEÇÃO III
DOS ESTUDOS DE RECUPERAÇÃO
Artigo 40 -Para os alunos do Ensino Fundamental, com nota inferior a 50 (cinquenta) no período letivo considerado, serão oferecidos estudos de recuperação de modo paralelo, com avaliação no final do bimestre.
§ 1º. -Os estudos de recuperação de caráter contínuo, serão realizados durante as atividades escolares dos três primeiros bimestres letivos, quando o Professor, ao detectar as dificuldades de aprendizagem, dedicará, de imediato, atenção diferenciada para o aluno nessa situação, sem submetê-lo à avaliação especial para fins de incorporação à nota bimestral.
§ 2º. - Os estudos de recuperação realizados paralelamente ao desenvolvimento das atividades escolares do ano escolar, ficam restritos aos três primeiros bimestres letivos com avaliação especial para fins de incorporação à nota do Bimestre considerado.
§ 3º. - Serão oferecidos aos alunos com baixo rendimento escolar ao final do quarto bimestre letivo, estudos de Recuperação Intensiva em até três Componentes Curriculares, do Ensino Fundamental, com avaliação obrigatória e incorporação na nota anual para fins de promoção ou retenção.
Artigo 41 – Nas atividades de Estudos de recuperação paralela, o Colégio oferecerá aos alunos com dificuldades de aprendizagem, aulas de reforço, em horário fixado pela Direção do Colégio.
Parágrafo único – Ao aluno que não comparecer a essas aulas e não apresentar justificativa relevante, não serão mais oferecidas essas atividades, assumindo, por si e seus responsáveis, as conseqüências pertinentes perante o Colégio e as autoridades de Ensino.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE AGRUPAMENTO
Artigo 42 -Os alunos, de ambos os sexos, constituirão grupo-classes, resguardada a área útil por aluno, de acordo com as normas legais vigentes, para atender alunos em classes comuns.
Parágrafo único –As atividades de Educação Física compreendem:
1. aulas teóricas e;
2. ações prático-corporais da Disciplina, respeitando:
a. as condições físico-biológicas dos alunos;
b. as aptidões e interesses individuais dos alunos;
c. os casos permanentes ou eventuais de saúde do aluno, em que fique comprovada a existência de incompatibilidades com essas atividades e que possam comprometer mais ainda sua saúde;
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Artigo 43 - A Classificação, nas duas últimas etapas da Educação Básica, em qualquer série, exceto a 1ª. do Ensino Fundamental, será feita:
I - por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série no próprio Colégio;
II - por transferência, para candidatos procedentes de outras Escolas situadas no País;
III – independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela Escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua matrícula na série adequada.
Parágrafo único – A aplicação do disposto no inciso III, poderá ser por meio do instituto de Reclassificação.
SEÇÃO II
DA RECLASSIFICAÇÃO
Artigo 44 - Poderá ser aceita matrícula, por Reclassificação de seus próprios alunos ou oriundos de outra Escola situada no País ou no exterior, para os alunos dos Cursos do Ensino Fundamental, mediante as seguintes exigências:
I - a formalização do pedido de aluno oriundo de outra Escola, deve ser feita, preferencialmente, no início do período letivo da série em que o candidato quer ser matriculado;
II - a correlação idade/série deverá ser um item a ser considerado para o atendimento do solicitado pelo interessado;
III - o candidato procedente de outro estabelecimento de ensino deverá submeter-se, obrigatoriamente, a uma prova de redação em Língua Portuguesa e, nos Componentes Curriculares da Base Nacional Comum;
IV - deverá ter Parecer favorável de uma Comissão, designada pelo Diretor e composta de três Professores e será decidido, em caráter definitivo, por um Conselho de Professores, composto de Docentes da Classe em que o aluno pretende ser matriculado e os da Classe anterior à pretendida pelo interessado.
§ 1º.- Será aplicado o instituto da Reclassificação:
1. de aluno do próprio Colégio, para a série subseqüente ou série anterior á pretendida pelos responsáveis legais como faculta o Parecer ______________nº _________.
2. de aluno oriundo de instituição congênere localizada no país ou no exterior, em qualquer época do ano letivo;
§ 2º. - Por ser o instituto da Reclassificação uma decisão unilateral do Colégio, como prevê a legislação vigente, não cabe pedido de reconsideração ou de recurso formulado pelo interessado ou por seus responsáveis.
CAPÍTULO VI
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO PLANO ESCOLAR
Artigo 45 – O Colégio exercitará sua Proposta Pedagógica de conformidade com a legislação vigente.
Artigo 46 – O Plano Escolar constará do mínimo estabelecido na Indicação CEE nº. ___/___ ou legislação superveniente e será elaborado anualmente com a colaboração do pessoal docente e da equipe técnico-pedagógica e remetido na época própria à Diretoria de Ensino.
§ 1º. - Havendo necessidade educacional e administrativa, serão acrescentados outros elementos esclarecedores da operacionalização da Proposta Pedagógica do Colégio e de informações atualizadoras que se fizerem necessárias.
§ 2º. - A coordenação do Plano Escolar é de competência do Diretor do Colégio auxiliado pelo corpo docente e pelo grupo de apoio técnico-pedagógico.
CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA, TRANSFERÊNCIA, ADAPTAÇÃO E DAS TURMAS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA MATRÍCULA
Artigo 47 – É condição para a matrícula do aluno, a concordância expressa pelo mesmo, se maior, ou dos pais ou responsáveis, quando menor de idade, com os termos deste Regimento, no que diz respeito, principalmente aos alunos, pais ou responsáveis.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no "caput", o Colégio, por sua Direção ou por representante legal da Entidade Mantenedora obriga-se a dar conhecimento prévio aos alunos, pais ou responsáveis dos termos deste Regimento.
Artigo 48 - A matrícula será efetuada mediante requerimento do pai ou do responsável, ou do próprio aluno, se for maior de idade e a entrega da documentação pessoal e escolar.
§ 1º. - A documentação escolar será exigida de acordo com cada caso e cada Curso, conforme ficar estabelecido em expediente da Secretaria do Colégio, no momento das informações pertinentes aos interessados.
§ 2º. - A matrícula será efetuada dentro do limite de vagas, atendendo a legislação em vigor, as normas regimentais e a Proposta Pedagógica do Colégio.
Artigo 49 - A não adoção de providências pelo aluno, se maior de idade ou pelos pais ou responsáveis legais quando tratar de aluno menor de idade, para renovação da matrícula no tempo determinado pela Direção do Colégio, poderá implicar na perda do direito de fazê-la.
Artigo 50 – Caberá a Direção, analisando cada caso, impedir a renovação de matrícula do aluno, por qualquer um dos seguintes motivos:
I - indisciplina escolar, considerada grave pela Direção do Colégio;
II - inaceitação da linha educacional do Colégio, por parte do aluno ou de seus responsáveis;
III - inobservância de um ou mais dispositivos fixados no Regimento do Colégio;
IV - inobservância pelos pais ou responsáveis de seus deveres fixados neste Regimento Escolar.
§ 1º. – O Colégio poderá, a critério da Direção e ouvido o Conselho Escolar se entender de necessário, autorizar a renovação da matrícula do aluno, que mesmo tendo infringido as normas regimentais do Colégio, foi matriculado sob compromisso formal do aluno se maior de idade ou dos responsáveis legais se for de menor idade, de não reincidir na infringência de disposições regimentais.
§ 2º. - Poderá ser vedada de pronto, a renovação da matrícula do aluno que, estando matriculado na condição prevista no § 1º. deste Artigo, não cumpriu com o compromisso assumido.
§ 3º. - Em caráter excepcional, o Colégio poderá aceitar matrícula de aluno com idade inferior a 7 (sete) anos, na segundo ano do Ensino Fundamental, como faculta a legislação vigente, comprovada e existência de vaga e após análise da conveniência confirmada pela equipe pedagógica da escola.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 51 - As transferências para outra Escola serão efetuadas de acordo com a especificidade de cada caso e por isso podem ser concedida em qualquer época do ano letivo.
§ 1º. - A partir da formulação do pedido de transferência para outra Instituição congênere, o Colégio deixa de ter qualquer responsabilidade ou qualquer compromisso legal com o(a) aluno(a) interessado(a), exceto para a entrega do documento de sua vida escolar para instruir sua matrícula em outra unidade de ensino.
§ 2º. - Por conseqüência do estabelecido no § 1º. deste Artigo, o Colégio está impedido de adotar qualquer ação de caráter educacional com o(a) aluno(a) interessado(a), exceto, em casos excepcionais, se a Direção, a pedido dos seus responsáveis legais e ouvido o Conselho Escolar, considerar nulo o pedido de transferência e reintegrá-lo ao seu corpo discente.
Artigo 52 - Os pedidos de matrícula por transferência, de aluno oriundo de outra Escola situada em território brasileiro, poderão ser aceitos, obedecendo os seguintes critérios:
I - a correlação idade/série não deve ser muito defasada, a ponto de prejudicar a adaptação sócio-educacional do aluno na sua Classe;
II - evitar lacuna curricular, da Base Nacional Comum e de Componentes Curriculares que a Escola entender imprescindíveis para prosseguimento de estudos;
III - comprovar estudos anteriores concluídos ou na falta de comprovação desses estudos, submeter-se ao instituto da Reclassificação;
IV - submeter-se, quando necessário, a processo de estudos de adaptação pedagógica, definidos pelo Conselho Escolar;
V - em se aceitando transferência de alunos com lacunas curriculares, passíveis de serem equacionadas por esta escola, o aluno deverá freqüentar em outro horário aulas do componente curricular não estudado ou cuja carga horária é defasada com relação à desta escola ou elaborar trabalho, de acordo com decisão do Conselho Escolar.
Artigo 53 - Os pedidos de matrícula por transferência, de aluno oriundo de Escola situada no exterior, obedecerão os seguintes critérios:
I - possuir conhecimentos gerais, provados em avaliação feita pelo Colégio, que o permitam, minimamente, acompanhar os trabalhos escolares da Série em que solicita matrícula;
II - caso seja necessário, assunção de compromisso pelo aluno, se maior de idade, ou pelo pai ou responsável, se menor de idade, de que se empenhará em adquirir, particularmente ou com o auxílio do Colégio, maiores conhecimentos básicos da Língua Portuguesa para poder participar ativamente das atividades escolares;
III - entregar cópias xerográficas de documentos pessoais e dos documentos escolares que possuir.
Parágrafo único – Aos alunos nas condições previstas no "caput" poderão ser matriculados:
1. submetendo-se à avaliação pelo instituto da Reclassificação ou
2. pela aplicação das normas de eqüivalência de estudos realizados no exterior, fixadas pelos Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO VIII
DA EXPEDIÇÃO DOS CERTIFICADOS E OUTROS DOCUMENTOS ESCOLARES
Artigo 54 - No uso da competência e responsabilidade fixadas na Lei Federal nº. 9394/96, o Colégio expedirá os documentos fixados neste Capítulo na seguinte conformidade:
I - ao concluinte das atividades escolares estabelecidas na última etapa da Educação Infantil, será conferido um Certificado Informal de conclusão;
II - ao concluinte do Curso do Ensino Fundamental será conferido o Certificado de conclusão pertinente ao Curso concluído, acompanhado do respectivo Histórico Escolar;
III - ao concluinte de série do Ensino Fundamental será conferido o Histórico Escolar acompanhado, se for o caso, da Ficha Individual do período letivo correspondente à série em realização de estudos.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCATIVO
CAPÍTULO I
DOS ALUNOS
Artigo 55 - São direitos dos alunos:
I - ser respeitado em sua individualidade, pelos professores, colegas e funcionários;
II - ser orientado nas suas dificuldades;
III - ter asseguradas as condições ótimas de aprendizagem devendo ser-lhe propiciada ampla assistência do Professor e acesso aos recursos materiais e didáticos do Colégio;
IV - O aluno que não se adequar às normas do Colégio poderá ser transferido para outra instituição de Ensino, assegurando ao mesmo o direito de defesa, sendo constituído, para apreciação e deliberação do assunto, o Conselho Escolar;
V - ter direito à defesa e recorrer em casos que se sinta prejudicado;
VI - ser respeitado por suas convicções religiosas;
VII - ter conhecimento prévio dos critérios de avaliação;
VIII - receber suas atividades escolares avaliatórias devidamente corrigidas e esclarecidos em suas dúvidas de ensino e aprendizagem resultantes da atividade avaliada pelo Professor;
IX - manifestar sua opinião a quem de direito;
X - receber ensino condizente com a série e nível de ensino que está cursando.
Artigo 56 -São deveres dos alunos:
I - participar com probidade, de todos os trabalhos escolares, freqüentando pontualmente as aulas e dela não sair antes de seu término;
II - acatar a autoridade do Diretor, dos Professores e dos demais funcionários do Colégio;
III - tratar os colegas com urbanidade e respeito;
IV - colaborar com a Direção do Colégio na conservação e limpeza do prédio, do mobiliário escolar e de todo material coletivo;
V - indenizar prejuízo quanto a danos materiais praticados no estabelecimento ou a objetos de propriedade de colegas ou pessoal do Colégio;
VI - não se ausentar de suas atividades escolares sem autorização do Professor e nem do Colégio sem consentimento de autoridade competente;
VII - obedecer às normas disciplinares internas estabelecidas pelo Colégio;
VIII - ter adequado comportamento social concorrendo sempre para a melhor ordem e disciplina no estabelecimento;
IX - respeitar o horário estabelecido pelo Colégio, tanto na entrada como na saída;
X - justificar suas ausências e, quando solicitado, cumprir as atividades escolares, oferecidas pelo Colégio com vistas à compensação das ausências cometidas;
XI - portar sempre o material escolar necessário para participar das atividades escolares;
XII- zelar por sua apresentação pessoal no Colégio;
XIII - dispensar tratamento respeitoso ao pessoal técnico-administrativo e pedagógico e aos professores e a qualquer elemento a serviço do Colégio;
XIV - entregar aos seus responsáveis legais, documento que lhe for encaminhado pelo Colégio;
XV – Estar devidamente uniformizado, de acordo com as normas do colégio.
Artigo 57 - É vedado ao aluno:
I - promover jogos de azar, rifas, vender ou comprar objetos;
II - trazer livros, revistas, impressos, objetos impróprios considerados perigosos ou imorais;
III - fumar nas dependências do Colégio;
IV - gravar em paredes, pisos, carteiras escolares ou em qualquer parte do edifício, palavras ou desenhos;
V - ocupar-se durante a aula com qualquer trabalho estranho às atividades escolares em desenvolvimento;
VI - praticar ato ofensivo à moral e aos bons costumes;
VII - comparecer ao Colégio em período alternado, sem ser convocado;
VIII - trazer para o Colégio objetos e brinquedos de valor;
IX - impedir ou tentar impedir a entrada de colegas no Colégio ou convidá-los à ausência coletiva;
X - organizar sem autorização da Direção, servindo-se do nome do Colégio, bailes de formaturas ou similares;
XI - entrar na sala de aula ou de outras atividades escolares sem permissão do Professor;
XII - ocupar-se durante as aulas com atividades estranhas às determinadas pelo Professor;
XIII -uso de celular dentro da sala de aula;
XVIV- rasurar, violar ou alterar documentos ou o conteúdo dos mesmos;
XV - sujar as dependências do Colégio;
XVIII - assinar por seus responsáveis legais, documento que deva ser destinado ao Colégio;
XXIV – Uso de bonés e óculos escuros nas dependências do colégio.
Artigo 58 - Pela inobservância de seus deveres o aluno está sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência verbal;
II - advertência escrita com comunicado aos pais;
III - suspensão de 01(um) dia a 06(seis) dias, aplicada de acordo com a gravidade do ato praticado ou de modo seqüencial e sempre comunicado aos pais ou responsáveis, para adoção de providências domésticas a fim evitar repetição de impedimento do aluno em participar de atividades escolares;
IV - a suspensão que incidir em dia de prova não dará direito a prova substitutiva;
V – transferência para outra instituição de Ensino;
§ 1º. - A aplicação das penalidades previstas é de responsabilidade:
1. do Diretor, todas;
2. dos Professores, Orientador Educacional e Coordenador Pedagógico, as previstas nos incisos I e II.
§ 2º. - Na aplicação de penalidades, em especial as fixadas nos incisos III e V, será garantida ao aluno, ampla defesa do aluno, por si ou por seus responsáveis se menor de idade.
§ 3º. - Na aplicação do disposto no inciso V a Direção poderá ouvir o Conselho Escolar se entender necessário e será considerado se houve inobservância do disposto no "caput" do Artigo 64 deste Regimento Escolar.
Artigo 59 - Aos alunos serão aplicadas as penalidades, conforme a gravidade ou natureza da falta, sendo cada caso analisado individualmente no que se refere ao ato de indisciplina praticado.
Artigo 60 – Todas as ocorrências cometidas pelo aluno infringindo as normas regimentais, serão registradas no prontuário do aluno e comunicadas aos pais ou responsáveis, de acordo com a gravidade do ato praticado.
Artigo 61 – No registro das penalidades, exceto a de advertência verbal, será obrigatório o ciente do aluno se maior de idade ou do pai ou responsável quando o aluno for menor de idade.
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE
Artigo 62 - O Corpo Docente será constituído de Professores qualificados e habilitados, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 63 - Os Professores serão contratados pela Entidade Mantenedora de acordo com a exigências da lei em vigência e com as normas deste Regimento, sendo-lhes assegurada remuneração fixada em acordos entre os Sindicatos ou decidido em dissídio coletivo.
Artigo 64 - São direitos dos professores:
I - utilizar-se dos recursos disponíveis no Colégio, para atingir os objetivos propostos em seu plano de ensino, que devem estar coerentes com os objetivos educacionais do Colégio, estabelecidos na Proposta Pedagógica;
II - valer-se de técnicas e métodos próprios para obter melhor desempenho do aluno;
III - exigir tratamento e respeito compatíveis com a sua função de educador;
IV - sugerir a adoção de livros didáticos da disciplina que leciona, sob a supervisão do Orientador Pedagógico, ficando esta indicação sujeita à aprovação da Diretoria;
V - formular questões para a avaliação do aproveitamento escolar do aluno, juntamente com o Orientador Pedagógico;
VI - não aceitar alunos atrasados, a não ser que apresentem autorização competente.
Artigo 65 - Os Professores, além de outros previstos na legislação em vigor, têm os seguintes deveres:
I - manter atitude favorável à linha educacional do Colégio nos aspectos filosóficos, social e psicológico, em qualquer situação escolar;
II - prevenir o Colégio, com antecedência, das faltas a que seja forçado, deixando desta forma, atividades para seu substituto;
III - planejar adequadamente seu trabalho no que se refere a objetivos, conteúdos, estratégias, técnicas, atividades e avaliação, seguido a orientação do Orientador Pedagógico e participar do período de planejamento do Colégio;
IV - participar das atividades recreativas e extra-classe, considerando a sua importância para a relação professor-aluno, em termos de envolvimento e de continuidade de trabalho;
V - comparecer às solenidades da escola, quando convocado, bem como às reuniões de pais e mestres e do corpo docente;
VI - atender às solicitações da Diretoria e da Orientação Pedagógica;
VII - participar com interesse e ativamente das reuniões do Conselho de Classe;
VIII - observar rigorosamente o horário de início e término das aulas;
IX - fiscalizar provas e trabalhos nos horários estabelecidos pelo Colégio;
X - requisitar, em tempo hábil, o material necessário à execução de suas atividades;
XI - proceder aos registros da avaliação do rendimento dos alunos, corrigindo, com o devido cuidado e dentro dos prazos estabelecidos, os trabalhos escolares;
XII - não permitir a saída de alunos de classe, a não ser a pedido do Diretor, ou do Orientador Pedagógico;
XIII - não aceitar alunos atrasados sem a apresentação de autorização competente;
XIV - entregar na secretaria, dentro do prazo previsto as relações de notas e faltas dos alunos;
XV - escriturar o Diário de Classe observadas as normas pertinentes;
XVI - manter a disciplina em classe e colaborar com a ordem e disciplina geral do Colégio;
XVII - manter com os colegas e demais funcionários da escola, o espírito de colaboração indispensável à eficiência do processo educativo;
XVIII - colaborar com o serviço de Orientação Educacional e da Orientação Pedagógica a fim de promover um melhor desenvolvimento de ensino;
XIX -comunicar à Direção todas as irregularidades que ocorram no Colégio, quando tiver conhecimento;
XX - executar e manter atualizados os registros escolares, os relativos às suas atividades específicas e fornecer informações sobre as mesmas conforme normas internas estabelecidas;
XXI - participar da construção da Proposta Pedagógica do Colégio;
XXII - controlar a freqüência dos alunos em todas as atividades escolares estabelecidas pelo Colégio.
XXIII – Encaminhar o aluno com dificuldade de aprendizagem para estudos de recuperação paralela.
XXIV – Usar vestimentos adequadas,
Parágrafo único – Pela inobservância de seus deveres os Professores estão sujeitos às penalidades previstas na legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DOS PAIS DE ALUNOS OU DE OUTROS RESPONSÁVEIS LEGAIS
Artigo 66 - Constituem direitos dos Pais ou Responsáveis dos alunos:
I – ter todos os direitos do aluno preservados;
II – ser atendido pelos Professores, pela Diretoria do Colégio e, quando for o caso, por representante da Mantenedora, para expor suas idéias;
III – ser esclarecido, por quem de direito, das sanções aplicadas ao aluno;
IV – ser esclarecido, quando solicitar ou em reunião entre pais e professores sobre a avaliação realizada pelo aluno;
V – ser respeitado por todos os envolvidos no processo ensino-aprendizagem.
Artigo 67 - Constituem deveres dos Pais ou Responsáveis dos alunos. Além do estabelecido no inciso I do Artigo 1634, da Lei Federal nº. 10.406/2002, que institui o Código Civil:
I - zelar para cumprimento, pelo aluno sob sua responsabilidade legal, de todos os seus deveres previstos neste Regimento Escolar;
II - cumprir todas as obrigações contratuais assumidas com este Colégio;
III - aceitar, no ato da matrícula do aluno, os princípios educacionais do Colégio.
IV - participar ativamente com o Colégio do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem do aluno;
V - responder todas as solicitações e tomar ciência por escrito dos comunicados do Colégio a respeito do aluno;
VI – colaborar com o Colégio no sentido de evitar que o aluno possa se envolver em atos indisciplinares que impliquem em aplicação de penalidades previstas neste Regimento Escolar, principalmente quanto ao impedimento, por suspensão disciplinar, de participar de atividades escolares ou que impliquem em transferência para outra instituição congênere.
Parágrafo Único – Constitui dever imprescindível dos responsáveis legais pelo aluno, atenderem todas as solicitações do Colégio, principalmente quanto à necessidade de colaborar para o aluno cumprir, com responsabilidade pessoal, todas as atividades escolares previstas para superar suas dificuldades de aprendizagem.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 68 – Os compromissos assumidos com o Colégio, pelos Pais ou Responsáveis, estão acima de qualquer contestação, desde que as partes envolvidas cumpram o que lhes cabe.
Artigo 69 – Aplicam-se a todos os funcionários que não colaborarem para o bom funcionamento do Colégio sob todos os seus aspectos, as penalidades previstas na legislação pertinente.
Parágrafo único – A Mantenedora, que tem a responsabilidade de manter em funcionamento normal e eficiente do Colégio, poderá exigir compromisso formal de seus funcionários, com vistas a ser evitada a aplicação do disposto no "caput", tendo em vista que todos estão envolvidos, de modo direto ou indireto, no desenvolvimento do processo educacional.
Artigo 70 - Os casos omissos neste Regimento Escolar serão resolvidos pelo Conselho Escolar, à luz da legislação vigente e a superveniente que será incorporada, automaticamente, às normas regimentais, se for auto-aplicável.
Parágrafo único – Quando se tratar de disposições inaplicáveis direta e imediatamente, e, se for matéria de Regimento Escolar, o Colégio promoverá as necessárias adequações e as submeterá à consideração da Diretoria de Ensino.
Artigo 71 – Este Regimento Escolar entrará em vigor, a partir do ano letivo de 2011, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Boa Esperança – Rio Bonito, 16 de maio de 2011.